PROJETO DE LEI Nº 050/2010-"ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PELO MUNICIPIO DE DIVISA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"

21/12/2010 16:06

 

 

Projeto de Lei Nº 050/2010

 

Estabelece normas para a concessão de subvenções sociais pelo Município de Divisa Nova/MG e dá outras providências."
A Câmara Municipal por seus representantes aprova, e eu, José Luiz de Figueiredo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços na área social, cultural, rural, médica, odontológica, esporte e lazer, e educacional, por entidades não governamentais de interesse coletivo, de personalidade jurídica e sem fins lucrativos, na forma da presente lei.


 

Art. 2º – O valor das subvenções anuais será fixado por lei, em conformidade com a modalidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados.


 

Art. 3º – A concessão de subvenção social fica condicionada a existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.


 

Art. 4º – O Município de Divisa Nova só concederá subvenção social, nos termos da presente lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.


 

Art. 5º – Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:

I – tenham fins lucrativos;

II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município;

IV- não tenham prestado contas de subvenção concedida anteriormente ou que tiverem suas contas rejeitadas.


 

Art. 6º – O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitados pelas instituições:

I – ter personalidade jurídica;

II – possuir finalidade filantrópica;

III – funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;

IV- destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do Art.1º desta lei;

V– não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação dos seus serviços;

VI – estar regulamente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante os órgãos municipal, estadual e federal;

VII – estar cadastrada na Prefeitura Municipal na modalidade de prestação do serviço.


 

Art. 7º – A concessão de subvenções poderá, a critério das partes em comum acordo pré-estabelecido em convênio, ser paga em um único valor ou em parcelas mensais, no decorrer do ano, facilitando o controle da execução das normas estabelecidas no mesmo, celebrado pelas partes.


 

Art. 8º – As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão mensalmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

I – prestação de contas do montante recebido da Prefeitura, no mês anterior a título de subvenção social;

II – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as contas que lhe foram solicitadas.


 

§ 1º – Para os efeitos do item II, Art. 8º desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria "in loco" conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal.


 

§ 2º - A prestação de contas anual nunca poderá ser encaminhada após o dia 20 de janeiro do exercício seguinte, sob pena de ser a entidade considerada em alcance e em débito para com a Administração pública.


 

Art. 9º – As despesas serão comprovadas mediante documentos em nome da entidade prestadora do serviço devidamente identificada, na forma estabelecida pelo Executivo Municipal.


 

§ 1º – Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade subvencionada, relativa ao exercício da concessão.


 

§ 2º – Na hipótese da entidade subvencionada utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade subvencionada, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.


 

Art. 10 – A partir da data do recebimento da prestação de contas anual, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 15(quinze) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 10 (dez) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 05 (cinco) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.


 

§ 1º – A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto às autoridades públicas do local de execução do convênio;

II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.


 

§ 2º – Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.


 

§ 3º – Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão e contabilidade para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de sua responsabilidade.


 

§ 4º – o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá à instauração da Tomada de Contas Especiais, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.


 

§ 5º – Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas Especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes.


 

§ 6º – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.


 

§ 7º – Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal a Prefeitura adotará medidas cabíveis, incluindo a remessa ao representante do ministério público.


 

§ 8º – Também serão aplicadas às disposições dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação de eventual contrapartida pré-estabelecida em convênio.


 

Art. 11 – As decisões administrativas serão comunicadas à entidade subvencionada com o intuito de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, principalmente quando necessitar de medida saneadora.


 

Art. 12 – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.


 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


 

Divisa Nova, 05 de dezembro de 2010

Marcos de Jesus Marinho

Vereador